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Gilberto L Morais, Advogado
Gilberto L Morais
OAB 61.450/SC VERIFICADO
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Gilberto L Morais, Advogado
Gilberto L Morais
Comentário · há 7 anos
Ian Ganciar Varella,
Advogado Previdenciário

2. Cumulação com subsídio

A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019.

A Cumulação com subsídio tratada acima, cujo entendimento é da sua possibilidade quando decorrente de mandato eletivo.

*TRAGO A BAILA OUTRA QUESTÃO TORMENTOSA.*

O servidor (SP) aposentado por invalidez (doença incurável, grau irreversível - CF - artigo 40, p.1, I), portanto, inativo inválido para qualquer labor no serviço público, poderá exercer (intelectualmente) outra atividade (remunerada) que não a pública, sem esbarrar ou até ferir de morte o princípio da moralidade e com isso alcançar uma dupla aposentadoria noutro regime - RGPS - pela via da contribuição obrigatória sendo ele ADVOGADO?

Façamos uma análise da LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

......

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Vejamos, a única possibilidade de um aposentado por invalidez, alcançar novamente outra modalidade de aposentadoria (idade, p.ex:) seria se tornando contribuinte do respectivo regime que se almeja.

Ao meu ver esse é o permissivo da Lei Bandeirante ao ser referir que a proibição não alcança os já aposentados, inválidos ou não, quanto a prestação de serviços especializados.

Revejo que nesse caso o exercício da advocacia por se tratar de trabalho predominantemente intelectual e especializado, seja prestado nos moldes da AJG PGE, p.ex., bem como a particulares.

Gostaria, contudo, da bem vinda opinião dos causídicos de plantão e naturalmente do Dr. Ian Ganciar Varella, Advogado, autor do supracitado artigo.
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