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Gilberto L Morais
Perfil Verificado
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Florianópolis (SC)
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Gilberto L Morais
OAB 61.450/SC
VERIFICADO
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Comentários
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Gilberto L Morais
Comentário ·
há 6 anos
Estratégias para se defender de execução de taxa condominial
Rafael Rocha Filho
·
há 6 anos
Prezado colega. Existindo somente a convenção de arbitragem (clausula compromissória) na convenção do condomínio (sem eleição do foro judicial) e este ingressar com ação de conhecimento, e não execução, como deveria, para cobrar cotas em atraso, será o processo extinto sem resolução? Encerrado? Convertido em execução?
Outra situação ainda. Claro! poderá alegar na contestação, nos termos do 337, X, mas caso seja revel? Lá na execução, voltará a tona e poderá ainda alegar a clausula de arbitragem nos embargos?
Me parece que em matéria de cotas, que é um títulos executivo extrajudicial (REsp nº 944.917), há julgados no sentido dessa dívida ser cobrada na justiça estatal, mesmo no caso das partes convencionarem pela arbitragem.
Ficam aqui essas questões, caso algum colega queira debater. abraços.
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Gilberto L Morais
Comentário ·
há 7 anos
Covid-19 e a Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis
Isabelle Giannasi
·
há 7 anos
https://m.migalhas.com.br/quentes/323127/projeto-ajusta-relacoes-de-direito-privado-duranteapandemia-do-coronavirus
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Gilberto L Morais
Comentário ·
há 7 anos
Tudo o que você precisa saber sobre aposentadoria por invalidez
Ian Varella
·
há 7 anos
Ian Ganciar Varella,
Advogado Previdenciário
2. Cumulação com subsídio
A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019.
A Cumulação com subsídio tratada acima, cujo entendimento é da sua possibilidade quando decorrente de mandato eletivo.
*TRAGO A BAILA OUTRA QUESTÃO TORMENTOSA.*
O servidor (SP) aposentado por invalidez (doença incurável, grau irreversível - CF - artigo 40, p.1, I), portanto, inativo inválido para qualquer labor no serviço público, poderá exercer (intelectualmente) outra atividade (remunerada) que não a pública, sem esbarrar ou até ferir de morte o princípio da moralidade e com isso alcançar uma dupla aposentadoria noutro regime - RGPS - pela via da contribuição obrigatória sendo ele ADVOGADO?
Façamos uma análise da LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
......
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Vejamos, a única possibilidade de um aposentado por invalidez, alcançar novamente outra modalidade de aposentadoria (idade, p.ex:) seria se tornando contribuinte do respectivo regime que se almeja.
Ao meu ver esse é o permissivo da Lei Bandeirante ao ser referir que a proibição não alcança os já aposentados, inválidos ou não, quanto a prestação de serviços especializados.
Revejo que nesse caso o exercício da advocacia por se tratar de trabalho predominantemente intelectual e especializado, seja prestado nos moldes da AJG PGE, p.ex., bem como a particulares.
Gostaria, contudo, da bem vinda opinião dos causídicos de plantão e naturalmente do Dr. Ian Ganciar Varella, Advogado, autor do supracitado artigo.
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Leandro Souza
Artigo ·
há 6 anos
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Artigo ·
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